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Mãos de mulher a assinar contrato de crédito com dedo indicador de homem a apontar para a folha

Se transferir o meu crédito, os limites de financiamento mantêm-se?

O Banco de Portugal (BdP) definiu em 2018 algumas medidas para limitar os financiamentos dos bancos em contratos de crédito. Mas aplicam-se também a transferências? Saiba em seguida. 

31 May 20243 min

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Quais os limites de financiamento atuais nos créditos? 

Atualmente, existem limites de financiamento por parte dos bancos aos créditos concedidos, devido à medida macroprudencial do Banco de Portugal (BdP). 

Esta medida implica que, desde 1 de julho de 2018, há limites de financiamento impostos: ao rácio entre o montante do empréstimo habitação, com garantia hipotecária ou equivalente e o valor do imóvel que lhe serve de garantia (LTV - Loan-to-value), e ao rácio entre os encargos mensais com o serviço da dívida associada a todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento mensal líquido de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança Social (DSTI). 

Os limites ao financiamento, ou seja, ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV – Loan-to-value) atuais são os seguintes: 

  • 90% para créditos para habitação própria e permanente; 
  • 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente; 
  • 100% para créditos para aquisição de imóveis detidos pelas instituições e contratos de locação financeira imobiliária. 

Já o rácio entre o montante das prestações mensais calculadas com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento líquido (DSTI – Debt service-to-income) corresponde a 50%, com as seguintes exceções: 

  • 10% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, pode ser concedido a mutuários com DSTI até 60%; 
  • 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, pode ultrapassar os limites previstos ao DSTI. 

Se transferir o meu crédito, estes limites ao financiamento mantêm-se? 

Segundo a recomendação, a medida macroprudencial aplica-se a contratos de crédito - entendendo-se por este conceito “o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante. Tal como locação financeira, com as exceções previstas no artigo 1.º, nomeadamente a que se refere a contratos de crédito que se destinam a prevenir ou regularizar situações de incumprimento (designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes). 

Sendo que, então, as transferências de crédito não se incluem nestas exceções. Pois aquando da transferência do crédito para uma nova instituição, é realizado um novo contrato entre o mutuário e essa entidade para a qual está a transferir o crédito.  

Ou seja, ao celebrar um novo contrato essa instituição tem de cumprir um conjunto de procedimentos, nomeadamente quanto à avaliação do risco subjacente à operação, incluindo a avaliação da solvabilidade do cliente. Pelo que todas as instituições estão obrigadas a cumprir estes procedimentos em todas as celebrações de novos contratos, independentemente de o contrato resultar ou não de uma transferência de crédito, ficando sempre sujeitas aos critérios da recomendação do BdP. 

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