De acordo com a DECO PROteste, no Notícias ao Minuto, se tem uma dívida às Finanças - caso possa, deve pagar logo ou renegociar prestações, pois “se há dívidas que não deve deixar de pagar são as referentes a impostos”.
Se não pagar logo a dívida fiscal, o processo de execução fiscal inicia: “O contribuinte recebe, por carta, um alerta de penhora de bens (contas bancárias, imóveis, carros ou joias, por exemplo). É, por isso, recomendável que o domicílio fiscal esteja sempre atualizado”, pode ler-se.
“Com ou sem aviso, os bens são penhorados e mais tarde vendidos pelo Fisco. As casas de habitação própria e permanente também podem ser penhoradas, embora o Fisco não possa vendê-las”, explica a organização.
Caso não haja bens penhoráveis, “o processo é suspenso passados três meses, mas a dívida não é perdoada, apenas aguarda que o Fisco detete novos bens. Além da penhora, os contribuintes também deixam de usufruir de eventuais benefícios fiscais (plano de poupança-reforma ou despesas com benefício de IVA, por exemplo)”, continua.
Além disso, “salvo disposição legal em contrário, o pagamento de qualquer imposto, taxa ou outro tributo ao Estado prescreve ao fim de oito anos. Contudo, o direito de cobrança caduca se o contribuinte não for notificado para pagar em quatro anos. O momento a partir do qual se conta este prazo pode variar, e a contagem do tempo pode ser interrompida, por exemplo, pela impugnação da dívida, entre outras situações”.
Por fim, “se houver alguma ilegalidade na cobrança, pondere a apresentação de uma reclamação graciosa – é gratuita e simples. Ainda assim, só tem efeito suspensivo se for prestada garantia ou se a mesma for dispensada. Em último caso, acione a arbitragem ou o tribunal”, esclarece ainda a DECO.
Para pagar a dívida ao Fisco dentro do prazo de pagamento, pode fazê-lo através de “homebanking”, no multibanco, nas instituições bancárias, nos CTT ou em qualquer tesouraria dos serviços das Finanças.
A DECO explica que uma boa opção pode ser ativar a possibilidade de crédito direto, sem custos associados, permitindo que “os tributos sejam pagos numa data anterior ao fim do prazo”. “A data de cobrança é-lhe comunicada por via postal com cerca de 15 dias de antecedência. O débito direto pode ser anulado a qualquer momento. Basta aceder à sua área pessoal no portal das Finanças, escolher Serviços > Débito Direto > Efetuar pedido de adesão”.
Há três opções de pagamento, desde o pagamento num mês ao pedido de pagamento por prestações, e a entrega de bens para substituir as dívidas.
No caso de serem dívidas do IRS, pode ser diferente, segundo alerta a associação de defesa do consumidor.
As dívidas de valor igual ou inferior a 5 mil euros podem ser pagas em prestações, sem garantia, se não for devedor de outros impostos. Porém, o número de prestações tem de ser igual ou inferior a 12.
“São permitidas, no máximo, 36 prestações mensais, com um valor mínimo de um quarto de 25,50 euros – ou seja 6,35 euros”, esclarece a associação.
Para pagar a prestações, o pedido deve ser feito no Portal das Finanças, considerando que a primeira prestação tem de ser feita no mês seguinte ao da notificação do plano de pagamento.
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