O salário de um trabalhador nunca é recebido pelo mesmo por inteiro, uma vez que, mensalmente, uma parte é sempre retida para efeitos de compromissos fiscais, IRS e contribuições para a Segurança Social.
Contudo, e por norma, o valor tende a ser aumentado com o passar do tempo. Mas é possível um empregador diminuir este valor?
No seu site, a DECO PROteste indica seis casos em que pode suceder o corte de salário de um trabalhador:
Se forem exigidas por lei ou por decisão judicial, penhoras de salário para pagamento de dívidas ao Fisco, Segurança Social ou outras entidades podem justificar uma diminuição do salário. “Por exemplo, no caso de pensões de alimentos a ex-cônjuges ou aos filhos, o empregador será notificado para penhorar o salário. O corte pode ser de um terço da retribuição, mas o trabalhador não pode receber, por mês, menos do que o salário mínimo nacional (820 euros desde janeiro de 2024). A penhora pode ser maior, se ficar garantido que lhe é entregue, pelo menos, o triplo do salário mínimo (2460 euros desde janeiro de 2024). As diminuições podem justificar-se ainda por indemnizações que o trabalhador tenha de pagar à entidade patronal. Mas, também aqui, só é possível se forem reconhecidas pelos tribunais”, lê-se no site da organização.
Quando aplicadas pela prática de infrações disciplinares, as sanções pecuniárias podem ser outra razão para cortes. Na lei, uma das punições além da repreensão, repreensão registada, perda de dias de férias, suspensão com perda de retribuição e despedimento, é aplicada uma “multa”.
Tanto as amortizações e juros de empréstimos concedidos pelo empregador, como o pagamento antecipado de parte ou totalidade do salário podem ser compensados no vencimento.
Isto quando estas despesas forem solicitadas pelo trabalhador, com o empregador a consentir através do respetivo suporte.
Situações em que o trabalhador passe a exercer outras funções, como de chefia, durante determinado período, com acréscimo da retribuição. Pelo que, quando a comissão cessa, o trabalhador “regressa às funções que exercia até ao início da comissão com um salário mais baixo”, explica a DECO.
Em casos de crise empresarial, o trabalhador pode ver a sua retribuição reduzida, se for indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e manutenção do posto de trabalho. Por exemplo, em caso de lay-off (com duração entre seis meses e um ano por catástrofe ou outra ocorrência que afete gravemente a atividade normal da empresa). “O lay-off pode contemplar a redução do tempo de trabalho ou a suspensão do contrato. No entanto, o trabalhador terá sempre direito a auferir o montante um mínimo igual a dois terços da remuneração normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (820 euros desde janeiro de 2024), consoante o que for mais elevado”, lê-se, por fim, no esclarecimento da organização.
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