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Quer mudar uma loja para uso habitacional? Já pode, mas conheça as regras

Quer mudar uma loja para uso habitacional? Já pode, mas conheça as regras

Está em causa um diploma já em vigor que permite a alteração de imóveis para uso habitacional, sem autorização prévia do condomínio.

27 fev 2024 • 3 min


Qual a alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal? 

A alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal, que permite agora que um imóvel possa mudar a sua finalidade para uso habitacional sem necessitar da autorização do condomínio, entrou em vigor a 8 de janeiro. Mas há certas regras e prazos que deve cumprir face a esta mudança. 

Quem dá o alerta é a Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios, face ao decreto-lei publicado que permite alterar o fim a que se destina uma fração para uso habitacional, sem o condomínio autorizar previamente. 

O diploma é explícito “A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos”. 

Mas qual o propósito da medida? Tem como objetivo aumentar a oferta da habitação, para simplificar a alteração do título constitutivo de frações que antes tinham outra finalidade, como uma loja de comércio. 

Perceba quais as regras e os prazos estipulados, no entanto, face a esta medida já a vigorar. 

Quais as regras a cumprir na medida em causa? 

Segundo a APEGAC, citada pelo Idealista, “o facto de os condóminos não terem agora de autorizar a alteração do fim da fração, quando seja para habitação, não significa que a fração esteja de imediato habilitada para esse fim”, sendo que é preciso apresentar o projeto no município respetivo, ter o projeto aprovado, para avançar com as “obras necessárias para o efeito, de forma a obter a respetiva licença de utilização”. 

"Caso contrário correr-se-ia o risco de fazer de frações com fim absolutamente distinto (por exemplo arrumos, armazém, garagem, etc), habitações sem condições mínimas e dignas para este fim", pode ainda ler-se no Idealista. 

O comunicado da associação refere ainda que, embora não seja necessária autorização, deve comunicar-se a alteração aos condóminos, através das administrações, pois a assembleia de condóminos deve pronunciar-se sempre que a mudança em causa necessite de obras nas partes comuns. Isto porque pode implicar com a linha estética e arquitetónica do edifício. 

Ainda no diploma está estipulado que a escritura pública, ou o documento particular que determine a alteração do título constitutivo da fração, tem de ser comunicada ao administrador no prazo máximo de 10 dias

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