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Atualmente, existem limites de financiamento por parte dos bancos aos créditos concedidos, devido à medida macroprudencial do Banco de Portugal (BdP).
Esta medida implica que, desde 1 de julho de 2018, há limites de financiamento impostos: ao rácio entre o montante do empréstimo habitação, com garantia hipotecária ou equivalente e o valor do imóvel que lhe serve de garantia (LTV - Loan-to-value), e ao rácio entre os encargos mensais com o serviço da dívida associada a todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento mensal líquido de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança Social (DSTI).
Os limites ao financiamento, ou seja, ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV – Loan-to-value) atuais são os seguintes:
Já o rácio entre o montante das prestações mensais calculadas com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento líquido (DSTI – Debt service-to-income) corresponde a 50%, com as seguintes exceções:
Segundo a recomendação, a medida macroprudencial aplica-se a contratos de crédito - entendendo-se por este conceito “o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante. Tal como locação financeira, com as exceções previstas no artigo 1.º, nomeadamente a que se refere a contratos de crédito que se destinam a prevenir ou regularizar situações de incumprimento (designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes).
Sendo que, então, as transferências de crédito não se incluem nestas exceções. Pois aquando da transferência do crédito para uma nova instituição, é realizado um novo contrato entre o mutuário e essa entidade para a qual está a transferir o crédito.
Ou seja, ao celebrar um novo contrato essa instituição tem de cumprir um conjunto de procedimentos, nomeadamente quanto à avaliação do risco subjacente à operação, incluindo a avaliação da solvabilidade do cliente. Pelo que todas as instituições estão obrigadas a cumprir estes procedimentos em todas as celebrações de novos contratos, independentemente de o contrato resultar ou não de uma transferência de crédito, ficando sempre sujeitas aos critérios da recomendação do BdP.
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